CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 116
A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Voto e a Deliberação nas Sociedades Anônimas: Desvendando o Artigo 116 do Código Civil

O artigo 116 do Código Civil é um pilar fundamental na organização e no funcionamento das sociedades anônimas, detalhando os mecanismos pelos quais os acionistas exercem seu poder e tomam decisões cruciais para o futuro da empresa. Em essência, este artigo estabelece as regras de ouro para o exercício do voto e para a forma como as deliberações são tomadas nas assembleias gerais.

A Base do Poder: O Voto do Acionista

O principal instrumento de participação e influência do acionista na sociedade anônima é o voto. Conforme preconiza o artigo, o direito de voto é, em regra, atribuído aos acionistas ordinários. Isso significa que aqueles que possuem ações que conferem direito a voto podem expressar suas opiniões e influenciar os rumos da empresa.

No entanto, o próprio artigo traz uma ressalva importante: o direito de voto pode ser excluído ou restringido em casos específicos. Essa exclusão ou restrição não é arbitrária, devendo estar prevista no estatuto social da companhia. O estatuto, como a "lei interna" da sociedade anônima, é o documento que define as características e os direitos de cada classe de ação. Assim, é possível que existam ações preferenciais, por exemplo, que não conferem direito a voto, em troca de outros benefícios, como prioridade no recebimento de dividendos.

Deliberações Sociais: O Poder da Assembleia

As decisões mais importantes de uma sociedade anônima são tomadas em assembleias gerais. O artigo 116 estabelece que as deliberações dos acionistas, que são as decisões tomadas nessas assembleias, ocorrem por maioria de votos, sempre considerando o número de ações com direito a voto.

Essa "maioria de votos" pode se apresentar de diferentes formas, dependendo da matéria a ser decidida:

  • Maioria Simples: Na maioria dos casos, a decisão é tomada se obtiver a aprovação da metade mais um dos votos presentes na assembleia, computados os votos em branco.
  • Maioria Qualificada: Para matérias de maior relevância, como alterações estatutárias significativas, fusões, cisões ou dissolução da sociedade, a lei exige uma maioria mais robusta, geralmente de dois terços dos votos representados pelas ações com direito a voto. Essa exigência visa garantir um consenso mais amplo para decisões que impactam profundamente a estrutura e o futuro da empresa.

O Papel do Estatuto Social na Deliberação

É crucial ressaltar que o estatuto social desempenha um papel central na definição das regras de deliberação. Ele pode estabelecer:

  • Quóruns específicos: Mesmo para matérias que, em regra, exigem maioria simples, o estatuto pode determinar um quórum maior.
  • Direitos de voto diferenciados: Em algumas situações, o estatuto pode prever que o voto de determinados acionistas tenha um peso maior, ou que certos acionistas tenham direito a voto em assembleias específicas.

Em Suma:

O artigo 116 do Código Civil consagra o princípio democrático dentro das sociedades anônimas, conferindo aos acionistas o direito de expressar sua vontade através do voto. As deliberações são tomadas majoritariamente em assembleias, com regras que podem variar entre maioria simples e qualificada, sempre em conformidade com o que dispõe o estatuto social. Este artigo assegura que as decisões que regem o destino da empresa sejam o reflexo da vontade de seus proprietários, dentro dos limites e das garantias estabelecidas pela lei e pelo próprio contrato social.